Tag: Sociedade em comum

  • OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS RETIRANTES DE UMA SOCIEDADE

    OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS RETIRANTES DE UMA SOCIEDADE

         Ao sair de uma empresa surgem dúvidas quanto à situação do sócio retirante em relação às dívidas e as obrigações adquiridas pela sociedade. Se ele continua responsável por elas ou não.

     

     

         Sócio retirante é aquele que, por determinado motivo, não fará mais parte da sociedade e dela se desvinculará. Independentemente do motivo, ele terá direito de receber pelo valor de suas quotas (em sociedade limitada) ou ações (em sociedade anônima) e não será mais responsabilizado pelas obrigações da empresa.

     

         No entanto, para que isso ocorra o contrato social ou o estatuto social deve ser averbado e registrado no órgão competente, pois a data da saída do sócio será considerada, para qualquer finalidade, a data da averbação de sua saída. Isso é importante mencionar, pois o ex-sócio só responde pelas obrigações da empresa até o dia de sua retirada e pelo prazo de até 2 (dois) anos da averbação.

     

         Para ficar mais claro, segue um exemplo. A empresa Beta Ltda tem 3 (três) sócios, um deles é João que informa no dia 12/03/2016 que irá sair da sociedade, no entanto, entre reorganizações internas e averbação da alteração societária, passou-se 3 (três) meses e em 17/06/2016 ocorre a sua efetiva retirada, para efeitos legais. Porém, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por uma funcionária em 18/06/2016 referente a uma violação trabalhista ocorrida na data de 10/05/2014 e João, indignado, é citado no processo para responder solidariamente (em conjunto) com a empresa Beta Ltda.

     

         A respeito deste caso fictício temos algumas observações:

         Primeira é que o fato ocorreu quando João ainda constava como sócio da empresa (em 10/05/2014), e há responsabilidade dele sobre o fato. 

         A segunda observação que se deve fazer é que o prazo para pleitear a responsabilidade perante o sócio retirante é de até 2 (dois) anos da retirada deste, sobre fato ocorrido durante o período que era sócio, mas no caso em tela não se preenche este requisito. A ação foi ajuizada um dia após o final do prazo (no dia 17/06/2018 último dia do prazo e ação foi protocolada em 18/06/2018).

     

         Diante do narrado fica evidente que após sair da sociedade de uma empresa a averbação da retirada é algo que deve ser feito o quanto antes para evitar dissabores. 

     

         Pode parecer um alerta desnecessário, no entanto muitas empresas nem fazem a averbação de alterações societárias, principalmente se estão passando por momentos de crise nas finanças e esse procedimento é pago. Ressalta-se que se não for feito é prejudicial para o ex sócio e para empresa que, estando com dados desatualizados nos órgãos competentes são vistas como sociedade em comum (tratei desse assunto em um outro artigo). E isso significa que a responsabilidade dos sócios não será mais limitada às suas quotas ou ações, mas, sim, ilimitada, podendo atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

     

         Saiu da empresa? Fique atento às formalidades da sua retirada, peça ajuda se precisar, mas tenha certeza de que ocorreu a averbação do ato constitutivo com a sua retirada.

     

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  • Informalidade de empresas e a confusão patrimonial

    Informalidade de empresas e a confusão patrimonial

         O não registro do seu empreendimento pode gerar mais prejuízos ao seu patrimônio (e de seus familiares) do que economias com tributação. Veja a consequência da confusão patrimonial entre bens da pessoa física e jurídica.

     

         Uma das primeiras vantagens listadas por aqueles que aconselham os empresários sairem da informalidade com os seus negócios são as possibilidades de conseguir crédito financeiro, mas não se pode pensar em crescer sem antes estruturar a vida da empresa. Existe um aspecto que deve ser pensado quando se assume o desafio de empreender, que é a responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela empresa. Os sócios precisam preservar e distinguir seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.

     

         Dependendo do tipo societário escolhido (sociedade limitada, sociedade anônima, cooperativa, etc.) os sócios podem responder pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio ou não. No entanto, ao não optar por nenhum tipo societário, ou seja, não regularizar a situação da empresa, acaba-se por se encaixar como uma sociedade em comum, o que não é algo positivo. Nessa modalidade os sócios não respondem até o limite de suas quotas, como é o caso da sociedade limitada, mas, sim, respondem ilimitadamente e solidariamente (não precisa exaurir o patrimônio da empresa primeiro para atingir o patrimônio do sócio).

         

         Imagine o seguinte: você tem um mercado pequeno que abastece a vizinhança local e atua informalmente. Em determinado mês não conseguiu pagar a totalidade de suas dívidas. O mercado possui um valor em caixa, estoque para venda, um espaço comercial e um fornecedor que não recebeu seu pagamento ingressa com uma ação judicial para receber o que lhe é devido e consegue penhorar o seu carro. Ele não seguiu a ordem de alienação dos bens do mercado primeiro e foi em seu bem, que não tem relação com a empresa, é seu patrimônio particular. 

     

         Mas não está errado, não nessa circunstância, pois é isso que acontece quando se tem uma sociedade de fato, ela não existe no mundo jurídico e não tem limitação patrimonial, pois aos olhos de terceiros, a empresa e os sócios, assim como seus respectivos bens, são uma coisa só.

         

         No Brasil, segundo o último Censo do IBGE, estima-se que 10.335.962 (dez milhões trezentos e trinta e cinco mil e novecentos e noventa e duas) empresas estejam na informalidade, e 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) das pessoas físicas (pois uma empresa não legalizada é dívida de uma pessoa física, ou seja, a dívida é do sócio) estão endividadas. 

     

         Confusão patrimonial é um dos erros mais letais para a longevidade de uma empresa, avalie a sua situação e considere as observações apresentadas aqui. Existem tipos tributários para pequenos empreendedores, ME (Micro empresa), MEI (Micro empreendedor individual) e EPP (Empresa de pequeno porte) com uma tributação bem inferior às das grandes corporações e com outros benefícios, além da autonomia patrimonial e segurança dos empresários. E também, desde o ano de 2019 (dois mil e dezenove) uma sociedade limitada pode ser constituída por um único sócio.

     

         Evite que a informalidade coloque em risco seu patrimônio.