Categoria: Direito Societário

  • DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR E O ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA

    DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR E O ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA

             A sociedade entre pessoas pressupõe, além de interesse comum, confiança entre seus agentes, no entanto, para isso é preciso que haja o compartilhamento de informações. Além do vínculo societário, a relação entre os sócios e o administrador também é pautada pela confiança, mas também pelo direito de fiscalização do sócio não administrador, que infelizmente encontra resistência da administração.

     

    O sócio não administrador pode acessar as contas bancárias da empresa?

     

             Todos os sócios, ainda que minoritários ou não-administradores, têm o direito de fiscalização das atividades daquele que decide sobre os negócios da sociedade. Com isso, devem ter acesso aos documentos e contas bancárias da empresa para exercer tal prerrogativa. 

     

     Aprovação de contas ao final do exercício social

     

             É comum a confusão, tanto dos sócios, quanto do administrador, não fazer diferença entre aprovação das contas e fiscalização das atividades da administração. 

             A primeira situação ocorre ao final do exercício fiscal. Momento em que o administrador submete seus atos aos sócios para a aprovação das contas. Lança mão de balanço patrimonial, extratos das contas, inventário da empresa, etc. Esse ato é o momento de responder questionamentos e ocorre anualmente. 

     

     Fiscalização contínua da administração

     

             A fiscalização não se confunde com ingerência administrativa, consistindo principalmente no acesso a documentos e informações da sociedade. É o acesso aos documentos da empresa que precisam ser alcançados pelo administrador. Ocorre que alguns sócios fazem a solicitação, mas recebem uma negativa do administrador, por achar que está fora do período de apresentação das contas da sociedade ou pior, por entender o pedido como suspeitas de incorreções nos atos de gestão. 

             Contudo, caso não haja previsão contratual para que a solicitação da documentação da empresa se dê em datas específicas e de modo específico, esse direito pode ser exercido a qualquer tempo e o administrador deve atendê-la. Ou seja, o sócio não administrador pode acessar as contas bancárias da empresa.

     

    E se o administrador negar o acesso?

     

             Com o descumprimento do pedido, muitos conflitos ultrapassam os limites da sociedade e se utilizam do direito de ação para pleitear a sua pretensão. 

     

             O TJSP reconheceu que o direito de fiscalização do sócio pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente de motivação específica, quando inexistente limitação contratual.

     

    Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada. Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação. Apelação Cível nº 1004068-49.2021.8.26.0451. TJSP. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 08/05/2024.

     

    Constitui direito do autor-apelado, na qualidade de sócio, ter acesso aos documentos da sociedade, que estão em poder de seus administradores, objetivando preservar seus interesses – Inteligência dos arts. 1.020 e 1.021, do CC.
    Apelação Cível nº 1033555-50.2021.8.26.0100. TJSP.  1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 29/04/2022.

     

             A necessidade de ajuizamento de ações para ter acesso a documentos é procedimento moroso que passa pela análise de terceiro que julga a pertinência da solicitação. Nem todos os casos solicitados são exitosos, causam desgastes entre as partes e pode publicizar a situação privada da sociedade e, por isso, utilizar mecanismos para viabilizar o acesso aos documentos torna-se a melhor medida.

     

    Previsão contratual do direito de fiscalização

     

             O contrato social ou o acordo de sócios pode definir:

     

      • forma de acesso às informações;

      • periodicidade de solicitações;

      • limites da fiscalização;

      • sanções em caso de recusa injustificada do administrador;

      • mecanismos de solução de conflito.

      

       Dessa forma, há maiores garantias para o efetivo acesso dos sócios aos documentos necessários. 

     

    Conclusão

     

        O direito de fiscalização do sócio não administrador não representa ameaça à gestão. Transparência não fragiliza a empresa, ao contrário, protege o patrimônio social, preserva relações e evita que divergências naturais evoluam para litígios estruturais.

     

      A organização prévia desse direito no contrato social evita litígios e preserva a própria continuidade da sociedade.

  • OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS RETIRANTES DE UMA SOCIEDADE

    OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS RETIRANTES DE UMA SOCIEDADE

         Ao sair de uma empresa surgem dúvidas quanto à situação do sócio retirante em relação às dívidas e as obrigações adquiridas pela sociedade. Se ele continua responsável por elas ou não.

     

     

         Sócio retirante é aquele que, por determinado motivo, não fará mais parte da sociedade e dela se desvinculará. Independentemente do motivo, ele terá direito de receber pelo valor de suas quotas (em sociedade limitada) ou ações (em sociedade anônima) e não será mais responsabilizado pelas obrigações da empresa.

     

         No entanto, para que isso ocorra o contrato social ou o estatuto social deve ser averbado e registrado no órgão competente, pois a data da saída do sócio será considerada, para qualquer finalidade, a data da averbação de sua saída. Isso é importante mencionar, pois o ex-sócio só responde pelas obrigações da empresa até o dia de sua retirada e pelo prazo de até 2 (dois) anos da averbação.

     

         Para ficar mais claro, segue um exemplo. A empresa Beta Ltda tem 3 (três) sócios, um deles é João que informa no dia 12/03/2016 que irá sair da sociedade, no entanto, entre reorganizações internas e averbação da alteração societária, passou-se 3 (três) meses e em 17/06/2016 ocorre a sua efetiva retirada, para efeitos legais. Porém, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por uma funcionária em 18/06/2016 referente a uma violação trabalhista ocorrida na data de 10/05/2014 e João, indignado, é citado no processo para responder solidariamente (em conjunto) com a empresa Beta Ltda.

     

         A respeito deste caso fictício temos algumas observações:

         Primeira é que o fato ocorreu quando João ainda constava como sócio da empresa (em 10/05/2014), e há responsabilidade dele sobre o fato. 

         A segunda observação que se deve fazer é que o prazo para pleitear a responsabilidade perante o sócio retirante é de até 2 (dois) anos da retirada deste, sobre fato ocorrido durante o período que era sócio, mas no caso em tela não se preenche este requisito. A ação foi ajuizada um dia após o final do prazo (no dia 17/06/2018 último dia do prazo e ação foi protocolada em 18/06/2018).

     

         Diante do narrado fica evidente que após sair da sociedade de uma empresa a averbação da retirada é algo que deve ser feito o quanto antes para evitar dissabores. 

     

         Pode parecer um alerta desnecessário, no entanto muitas empresas nem fazem a averbação de alterações societárias, principalmente se estão passando por momentos de crise nas finanças e esse procedimento é pago. Ressalta-se que se não for feito é prejudicial para o ex sócio e para empresa que, estando com dados desatualizados nos órgãos competentes são vistas como sociedade em comum (tratei desse assunto em um outro artigo). E isso significa que a responsabilidade dos sócios não será mais limitada às suas quotas ou ações, mas, sim, ilimitada, podendo atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

     

         Saiu da empresa? Fique atento às formalidades da sua retirada, peça ajuda se precisar, mas tenha certeza de que ocorreu a averbação do ato constitutivo com a sua retirada.

     

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  • POSSO SER SÓCIO(A) DO MEU CÔNJUGE?

    POSSO SER SÓCIO(A) DO MEU CÔNJUGE?

       Empresas familiares são muito recorrentes no Brasil e é natural que surjam muitas dúvidas quanto ao tema e um deles é se há objeções à sociedade entre cônjuges e a resposta é que depende. Ok, depende do que? Simples, do regime de bens do casal ou, no caso de união estável, se houver alguma estipulação específica sobre bens.

     

                                   Imagem de StockSnap por Pixabay

     

        Podem ser sócios

     

         As pessoas casadas pelos regime de comunhão parcial de bens e separação total de bens, podem ser sócios entre si, pois o patrimônio de cada pessoa está individualizado e não ocorrerá confusão patrimonial.

     

         No caso de da união estável, não há proibição, pois, salvo se o contrato de união estável entre os companheiros dispuser de forma diferente, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CC), que não possui vedações para constituir sociedade.

     

    Não podem ser sócios

     

         As pessoas casadas pelo regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens, segundo o art. 977 do Código Civil, não podem ser sócias entre si, pois, no primeiro caso, os bens de um são os bens do outro (a totalidade do patrimônio de cada indivíduo constitui o patrimônio do casal, independentemente de terem adquirido antes da constância do casamento e assim sendo, fica difícil a individualização da parte de cada um na empresa).

     

         Na segunda hipótese, a separação obrigatória de bens é um regime que visa proteger uma das pessoas do casal, evitando confusão patrimonial. Não é um regime de bens facultativo e ocorre quando um dos nubentes tem mais de 70 anos, quando há uma causa suspensiva à celebração do casamento ou quando for necessário suprimento judicial para casar. Por extensão desse cuidado e visando evitar fraudes, não podem constituir sociedade os casados por esse tipo de regime de bens.

     

    Consigo mudar o meu regime de bens para constituir sociedade?

     

         Se o regime de bens do casal não for compatível com a sociedade que pretendem constituir, a lei permite a troca de regime, no entanto esta deve ser motivada e a solicitação será em nome de ambos pela via judicial. Se um indivíduo do casal já for empresário, a averbação da alteração do regime de bens deverá ocorrer no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da sede da empresa, além dos Cartórios de Registro Civil e Imobiliários, se necessário.

     

     

         Antes de formalizar uma sociedade entre cônjuges ou companheiros, é essencial avaliar o regime de bens adotado e os riscos de confusão patrimonial. A constituição societária feita sem essa análise pode gerar nulidades, bloqueios patrimoniais e até conflitos familiares no futuro.

     

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