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  • Informalidade de empresas e a confusão patrimonial

    Informalidade de empresas e a confusão patrimonial

         O não registro do seu empreendimento pode gerar mais prejuízos ao seu patrimônio (e de seus familiares) do que economias com tributação. Veja a consequência da confusão patrimonial entre bens da pessoa física e jurídica.

     

         Uma das primeiras vantagens listadas por aqueles que aconselham os empresários sairem da informalidade com os seus negócios são as possibilidades de conseguir crédito financeiro, mas não se pode pensar em crescer sem antes estruturar a vida da empresa. Existe um aspecto que deve ser pensado quando se assume o desafio de empreender, que é a responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela empresa. Os sócios precisam preservar e distinguir seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.

     

         Dependendo do tipo societário escolhido (sociedade limitada, sociedade anônima, cooperativa, etc.) os sócios podem responder pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio ou não. No entanto, ao não optar por nenhum tipo societário, ou seja, não regularizar a situação da empresa, acaba-se por se encaixar como uma sociedade em comum, o que não é algo positivo. Nessa modalidade os sócios não respondem até o limite de suas quotas, como é o caso da sociedade limitada, mas, sim, respondem ilimitadamente e solidariamente (não precisa exaurir o patrimônio da empresa primeiro para atingir o patrimônio do sócio).

         

         Imagine o seguinte: você tem um mercado pequeno que abastece a vizinhança local e atua informalmente. Em determinado mês não conseguiu pagar a totalidade de suas dívidas. O mercado possui um valor em caixa, estoque para venda, um espaço comercial e um fornecedor que não recebeu seu pagamento ingressa com uma ação judicial para receber o que lhe é devido e consegue penhorar o seu carro. Ele não seguiu a ordem de alienação dos bens do mercado primeiro e foi em seu bem, que não tem relação com a empresa, é seu patrimônio particular. 

     

         Mas não está errado, não nessa circunstância, pois é isso que acontece quando se tem uma sociedade de fato, ela não existe no mundo jurídico e não tem limitação patrimonial, pois aos olhos de terceiros, a empresa e os sócios, assim como seus respectivos bens, são uma coisa só.

         

         No Brasil, segundo o último Censo do IBGE, estima-se que 10.335.962 (dez milhões trezentos e trinta e cinco mil e novecentos e noventa e duas) empresas estejam na informalidade, e 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) das pessoas físicas (pois uma empresa não legalizada é dívida de uma pessoa física, ou seja, a dívida é do sócio) estão endividadas. 

     

         Confusão patrimonial é um dos erros mais letais para a longevidade de uma empresa, avalie a sua situação e considere as observações apresentadas aqui. Existem tipos tributários para pequenos empreendedores, ME (Micro empresa), MEI (Micro empreendedor individual) e EPP (Empresa de pequeno porte) com uma tributação bem inferior às das grandes corporações e com outros benefícios, além da autonomia patrimonial e segurança dos empresários. E também, desde o ano de 2019 (dois mil e dezenove) uma sociedade limitada pode ser constituída por um único sócio.

     

         Evite que a informalidade coloque em risco seu patrimônio.

  • UM CREDOR PODE PEDIR A FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA?

    UM CREDOR PODE PEDIR A FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA?

        Ao tentarem evitar fraude, muitos credores se questionam se podem pedir a falência da empresa devedora para, assim, satisfazer o seu crédito?.

     

         E a resposta é sim, o credor pode requerer judicialmente a falência de uma empresa devedora. No entanto, tal pedido precisa ser justificável, ou seja, a empresa devedora deve ter tido impontualidade injustificada no cumprimento das obrigações; deve ter havido execução frustrada na tentativa de receber o valor devido (em um processo judicial em fase executória) ou ainda, ter a possibilidade de a empresa praticar atos de falência.

     

         Esse pedido pode ser feito até no curso de um processo de recuperação judicial, quando ocorrer uma das 3 (três) condutas acima mencionadas.

     

    Direito de defesa da empresa devedora

     

         Ainda que o pedido de falência seja feito por um ou mais credores, o juiz citará o representante da empresa para, no prazo de 10 dias, se defender das acusações e evitar o prosseguimento do processo provando que já pagou a dívida ou quitá-la naquele ato, por meio de depósito judicial do valor ou requerer que se proceda a recuperação judicial da empresa.

     

    O que é o processo de falência

     

         O processo de falência, vale informar, visa reunir todos os credores da empresa de forma a satisfazer o crédito de todos da forma mais equitativa possível, respeitando outras dívidas como as trabalhistas, administrativas e fiscais.

     

         Consideram-se extintas todas as suas obrigações no processo de falência se satisfizer 25% dos créditos quirografários. Estes são a terceira classe de prioridade na lista de pagamentos no processo de falência.

     

    Classe I: créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    Classe II: créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia;

    Classe III: Créditos quirografários ou subordinados;

    Classe IV: Créditos titularizados por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

     

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