Empresas familiares são muito recorrentes no Brasil e é natural que surjam muitas dúvidas quanto ao tema e um deles é se há objeções à sociedade entre cônjuges e a resposta é que depende. Ok, depende do que? Simples, do regime de bens do casal ou, no caso de união estável, se houver alguma estipulação específica sobre bens.

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Podem ser sócios
As pessoas casadas pelos regime de comunhão parcial de bens e separação total de bens, podem ser sócios entre si, pois o patrimônio de cada pessoa está individualizado e não ocorrerá confusão patrimonial.
No caso de da união estável, não há proibição, pois, salvo se o contrato de união estável entre os companheiros dispuser de forma diferente, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CC), que não possui vedações para constituir sociedade.
Não podem ser sócios
As pessoas casadas pelo regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens, segundo o art. 977 do Código Civil, não podem ser sócias entre si, pois, no primeiro caso, os bens de um são os bens do outro (a totalidade do patrimônio de cada indivíduo constitui o patrimônio do casal, independentemente de terem adquirido antes da constância do casamento e assim sendo, fica difícil a individualização da parte de cada um na empresa).
Na segunda hipótese, a separação obrigatória de bens é um regime que visa proteger uma das pessoas do casal, evitando confusão patrimonial. Não é um regime de bens facultativo e ocorre quando um dos nubentes tem mais de 70 anos, quando há uma causa suspensiva à celebração do casamento ou quando for necessário suprimento judicial para casar. Por extensão desse cuidado e visando evitar fraudes, não podem constituir sociedade os casados por esse tipo de regime de bens.
Consigo mudar o meu regime de bens para constituir sociedade?
Se o regime de bens do casal não for compatível com a sociedade que pretendem constituir, a lei permite a troca de regime, no entanto esta deve ser motivada e a solicitação será em nome de ambos pela via judicial. Se um indivíduo do casal já for empresário, a averbação da alteração do regime de bens deverá ocorrer no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da sede da empresa, além dos Cartórios de Registro Civil e Imobiliários, se necessário.
Antes de formalizar uma sociedade entre cônjuges ou companheiros, é essencial avaliar o regime de bens adotado e os riscos de confusão patrimonial. A constituição societária feita sem essa análise pode gerar nulidades, bloqueios patrimoniais e até conflitos familiares no futuro.
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